DEFESA DO SIHORE

Sou médico homeopata e engenheiro. Fiz o SIHORE para meu trabalho em consultório. Infelizmente alguns poucos médicos na direção da AMHB resolveram me caluniar dizendo que minha conduta por vender meu soft sem pedir CRM era anti-ético. Publicaram nos jornais das associações bem como nos seus sites. Mas os colegas não sabiam que tudo isto era para tirar um concorrente, já que o presidente desta associação revendia outros softs. O CRM me deu razão dizendo que soft é igual a livro e qualquer um pode ter acesso. Aliás no site de alguns concorrentes está que o soft é só para médicos mas se a pessoa ainda estiver estudando pode comprar também. E se ele não se formar, como fica? Isto é hipocrisia.

Como o que fizeram foi calúnia fui a justiça que levou cerca de 9 anos para a total decisão a meu favor. Reparem que na sentença do meritíssimo juiz que muitos colegas médicos atestaram que SIHORE é BOM, FUNCIONA E QUE FIZERAM ISTO POR SER MAIS BARATO QUE OS OUTROS.

A SEGUIR A SENTENÇA PARA QUE TODOS VEJAM O ABSURDO QUE FIZERAM, JÁ QUE EU ERA MEMBRO DESTA ASSOCIAÇÃO.

PRIMEIRA VARA CÍVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

PROCESSO 000.00.598804-7 1 – VISTOS.

José Paulo Carvalho Favilla Lobo ingressou com ação de indenização em face de AMHB – Associação Médica Homeopática Brasileira, alegando ser médico credenciado pelo CRM-ES, desenvolvendo o programa informatizado “SIHORE”, devidamente registrado, que foi objeto de retaliação pela ré, que publicou notas desabonadoras que consideravam o programa antiético e orientavam os médicos a não comprá-lo. Afirma ter perdido clientes em virtude de tal fato, pretendendo a condenação da ré no pagamento de lucros cessantes, no valor de R$60.000,00 e de danos morais, no valor de R$30.200,00. Dando a causa o valor de R$90.200,00. Juntou os documentos de fls. 28/125. Citada, a ré apresentou defesa, afirmando ter agido na defesa dos interesses da classe médica homeopática, uma vez que o programa desenvolvido pelo autor permitiria a prática da homeopatia por não médicos, sendo divulgado em jornais dirigidos aos leigos. Afirma não ter o CRM atentado para todas as condutas desenvolvidas pelo autor e que sua Comissão de Ética concluiu que a conduta do autor feria os padrões éticos da classe médica homeopática. Aduz ter dirigido sua mensagem apenas aos médicos, não havendo abalo da imagem do autor no meio comercial.

Impugna o valor dos danos alegados. Juntou os documentos de fls. 188/566. Houve réplica (fls. 568/586). Tentada a conciliação, restou infrutífera (fl. 616). Saneado o feito (fl. 655), durante a instrução foram ouvidas testemunhas (fls. 694 a 713). Manifestaram-se as partes em memoriais. É o relato do necessário. Fundamento e decidido. Inicialmente ressalvo que os limites da indenização foram fixados quando da emenda inicial, sendo incabível a alteração pretendida pelo autor em seus memoriais. Quanto ao mérito, o pedido do autor deve ser julgado procedente em parte. Restou incontroversa a publicação de nota desabonadora, taxando o programa desenvolvido pelo autor de anti-ético e orientando os médicos homeopatas a não comprá-lo. Alega a ré ter agido nos limites da defesa dos interesses da classe que representa, tendo sua comissão ética considerado antiética a postura do autor por ter divulgado seu programa em jornais leigos, permitindo a venda a leigos. Verifica-se que a ré exacerbou os limites da defesa dos interesses da classe que representa, sendo público e notório que o direito de um termina quando começa o do outro.

Ainda que considerasse antiética a postura do autor, deveria ter procurado os orgãos competentes para veicular seu inconformismo, inclusive na esfera criminal, mas não poderia publicar opiniões desabonadoras nem incitar os outros médicos a não comprarem o programa do autor, o que obviamente fere o direito do mesmo ao livre comércio e lhe traz prejuízo econômico.

Ainda que possibilitando a venda a leigos, o programa era destinado a médicos, o que significou certamente prejuízo com a incitação ao boicote ‘a compra do programa, conduta irregular praticada pela ré. O órgão responsável pela fiscalização de condutas antiéticas por parte dos médicos, entre outras atribuições, o Conselho Regional de Medicina considerou ética a conduta praticada pelo autor, mantendo este parecer mesmo após o recurso interposto pela ré, concluindo-se que a manifestação da requerida no sentido de considerar antiética a conduta do autor não tinha fundamento. Ainda que o parecer do CRM fosse em sentido contrário e fosse antiética a conduta do requerente, deveria a demandada socorrer-se dos meios cabíveis e legítimos para impedir a comercialização do programa, sendo-lhe defeso agir por conta própria, difamando o requerente e seu produto. Agiu a ré em exercício arbitrário das próprias razões, o que é vedado em nosso ordenamento.

Acrescenta-se que a mera veiculação de propaganda do programa em jornais destinados a leigos ou a venda aos mesmos não implica em difundir ou facilitar o exercício ilegal da homeopatia, uma vez que, como bem colocado por diversos médicos cujas declarações foram juntadas, entendimento em sentido contrário tornaria necessário que se impedisse a venda de livros acerca de medicina aos leigos.

 As testemunhas ouvidas, médicos, confirmaram ter comprado o programa, que funciona bem, relatando como a ré boicotou o mesmo, que era mais barato que os outros programas similares, orientando profissionais em congressos a não comprá-lo, o que afastou compradores e gerou constrangimento ao autor, que teve a sua imagem abalada. Provada a conduta culposa por parte da demandada, o nexo causal entre ela e os danos suportados pelo autor, resta certo o dever de indenizar.

Ora, é certo que a campanha realizada contra programa de sua autoria, com colocação de tarja vermelha em cima do nome do programa e extensa campanha contra a compra do mesmo gera abalo emocional, uma vez que os associados da requerida passaram a desconfiar da ética do autor, desconfiando de sua idoneidade e seriedade profissionais. Tal difamação gerou, certamente, um abalo emocional, juridicamente transformado em dano moral. Ao boicotar o programa desenvolvido pelo autor, taxando-o de antiético, a ré impôs ao mesmo um ônus indevido, restringindo-lhe os direitos, sem qualquer respaldo legal, ocasionando-lhe um dano, sendo responsável por seu ressarcimento.

Estabelecida a necessidade de indenização, cumpre fixar o valor do prejuízo moral suportado pelo autor, a ser indenizado pela ré. Não é tarefa das mais fáceis quantificar os abalos emocionais que o autor teria sofrido, por serem os mesmos de natureza subjetiva, variando de acordo com a moral de cada pessoa, só podendo ser medidos pela própria vítima, que afirma ter sido grande o desconforto gerado pela conduta da requerida. Na ausência de melhor critério para fixar o valor da indenização, utilizo-me daquele estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, acompanhando parte da jurisprudência dominante, que estabelece o valor mínimo e máximo para a reparação de dano moral ocasionado pela imprensa, entre cinco e cem salários mínimos, de acordo com a natureza do dano e as condições materiais e sociais do ofendido e do autor. Quanto as condições sociais e econômicas do demandante, cumpre considerar que o mesmo é médico, engenheiro e analista aposentado, tendo desenvolvido o programa, bastante elogiado por seus usuários e que poderia ter-lhe trazido um grande benefício econômico, caso a requerida não tivesse interferido nas vendas, maculando a imagem do autor. Por outro lado, é certo que a ré possui situação econômico financeira que lhe permite arcar com a indenização devida, devendo atentar para as conseqüências de seus atos antes de agir levianamente.

Considero uma quantia suficiente e necessária para ressarcir o autor dos danos sofridos sem acarretar-lhe enriquecimento ilícito ou sobrecarregar a ré, mas levando-a a tomar um cuidado maior com a honra e a imagem das pessoas antes de lançar campanhas desabonadoras, o valor de oitenta salários mínimos, valor que considero justo ante a extensão dos danos e a extensa divulgação aos associados da requerida, que são colegas de profissão do autor, que teve sua moral arranhada em relação a eles. Em relação aos danos materiais e lucros cessantes, também restou certa a existência, ante a extensa divulgação aos associados da requerida, que eram compradores em potencial do programa em questão, comprovando as testemunhas que muitos médicos deixaram de comprar o programa ante a propaganda negativa efetuada pela ré, mas não há como se realizar a quantificação dos mesmos nesta fase, devendo ser apurada em sede de liquidação, quando o perito apurar o número de programas vendidos antes da campanha, em média e sua queda após a mesma, verificando o prejuízo suportado pelo requerente com a diminuição das vendas em virtude do boicote organizado pela ré.

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar a ré no pagamento de indenização a título de danos morais, no valor equivalente a oitenta salários mínimos, convertidos na data do efetivo pagamento e a título de danos materiais, por lucros cessantes, em valor a ser apurado em sede de liquidação. Tais valores serão atualizados pela tabela prática do ETJ. Ante a pequena parcela de sucumbência do autor, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Expeça-se o necessário.

P.R.I.C. São Paulo, 31 de março de 2006-09-06

CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI – JUÍZA DE DIREITO

CURRICULUM ABREVIADO DO AUTOR

Conheça o autor do SIHORE, Sistema de Homeopatia Repertorial.

Clique aqui para ler