Sou
médico homeopata e engenheiro. Fiz o SIHORE para meu trabalho
em consultório. Infelizmente alguns poucos médicos
na direção da AMHB resolveram me caluniar dizendo
que minha conduta por vender meu soft sem pedir CRM era anti-ético.
Publicaram nos jornais das associações bem como nos
seus sites. Mas os colegas não sabiam que tudo isto era para
tirar um concorrente, já que o presidente desta associação
revendia outros softs. O CRM me deu razão dizendo que soft
é igual a livro e qualquer um pode ter acesso. Aliás
no site de alguns concorrentes está que o soft é só
para médicos mas se a pessoa ainda estiver estudando pode
comprar também. E se ele não se formar, como fica?
Isto é hipocrisia.
Como
o que fizeram foi calúnia fui a justiça que levou
cerca de 9 anos para a total decisão a meu favor. Reparem
que na sentença do meritíssimo juiz que muitos colegas
médicos atestaram que SIHORE é BOM, FUNCIONA E QUE
FIZERAM ISTO POR SER MAIS BARATO QUE OS OUTROS.
A seguir
a sentença para que todos vejam o absurdo que fizeram, já
que eu era membro desta associação.
PRIMEIRA
VARA CÍVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
PROCESSO
000.00.598804-7 1 – VISTOS.
José
Paulo Carvalho Favilla Lobo ingressou com ação de
indenização em face de AMHB – Associação
Médica Homeopática Brasileira, alegando ser médico
credenciado pelo CRM-ES, desenvolvendo o programa informatizado
“SIHORE”, devidamente registrado, que foi objeto de
retaliação pela ré, que publicou notas desabonadoras
que consideravam o programa antiético e orientavam os médicos
a não comprá-lo. Afirma ter perdido clientes em virtude
de tal fato, pretendendo a condenação da ré
no pagamento de lucros cessantes, no valor de r$60.000,00 e de danos
morais, no valor de R$30.200,00. Dando a causa o valor de R$90.200,00.
Juntou os documentos de fls. 28/125. Citada, a ré apresentou
defesa, afirmando ter agido na defesa dos interesses da classe médica
homeopática, uma vez que o programa desenvolvido pelo autor
permitiria a prática da homeopatia por não médicos,
sendo divulgado em jornais dirigidos aos leigos. Afirma não
ter o CRM atentado para todas as condutas desenvolvidas pelo autor
e que sua Comissão de Ética concluiu que a conduta
do autor feria os padrões éticos da classe médica
homeopática. Aduz ter dirigido sua mensagem apenas aos médicos,
não havendo abalo da imagem do autor no meio comercial.
Impugna
o valor dos danos alegados. Juntou os documentos de fls. 188/566.
Houve réplica (fls. 568/586). Tentada a conciliação,
restou infrutífera (fl. 616). Saneado o feito (fl. 655),
durante a instrução foram ouvidas testemunhas (fls.
694 a 713). Manifestaram-se as partes em memoriais. É o relato
do necessário. Fundamento e decidido. Inicialmente ressalvo
que os limites da indenização foram fixados quando
da emenda inicial, sendo incabível a alteração
pretendida pelo autor em seus memoriais. Quanto ao mérito,
o pedido do autor deve ser julgado procedente em parte. Restou incontroversa
a publicação de nota desabonadora, taxando o programa
desenvolvido pelo autor de anti-ético e orientando os médicos
homeopatas a não comprá-lo. Alega a ré ter
agido nos limites da defesa dos interesses da classe que representa,
tendo sua comissão ética considerado antiética
a postura do autor por ter divulgado seu programa em jornais leigos,
permitindo a venda a leigos. Verifica-se que a ré exacerbou
os limites da defesa dos interesses da classe que representa, sendo
público e notório que o direito de um termina quando
começa o do outro.
Ainda
que considerasse antiética a postura do autor, deveria ter
procurado os orgãos competentes para veicular seu inconformismo,
inclusive na esfera criminal, mas não poderia publicar opiniões
desabonadoras nem incitar os outros médicos a não
comprarem o programa do autor, o que obviamente fere o direito do
mesmo ao livre comércio e lhe traz prejuízo econômico.
Ainda
que possibilitando a venda a leigos, o programa era destinado a
médicos, o que significou certamente prejuízo com
a incitação ao boicote ‘a compra do programa,
conduta irregular praticada pela ré. O órgão
responsável pela fiscalização de condutas antiéticas
por parte dos médicos, entre outras atribuições,
o Conselho Regional de Medicina considerou ética a conduta
praticada pelo autor, mantendo este parecer mesmo após o
recurso interposto pela ré, concluindo-se que a manifestação
da requerida no sentido de considerar antiética a conduta
do autor não tinha fundamento. Ainda que o parecer do CRM
fosse em sentido contrário e fosse antiética a conduta
do requerente, deveria a demandada socorrer-se dos meios cabíveis
e legítimos para impedir a comercialização
do programa, sendo-lhe defeso agir por conta própria, difamando
o requerente e seu produto. Agiu a ré em exercício
arbitrário das próprias razões, o que é
vedado em nosso ordenamento.
Acrescenta-se
que a mera veiculação de propaganda do programa em
jornais destinados a leigos ou a venda aos mesmos não implica
em difundir ou facilitar o exercício ilegal da homeopatia,
uma vez que, como bem colocado por diversos médicos cujas
declarações foram juntadas, entendimento em sentido
contrário tornaria necessário que se impedisse a venda
de livros acerca de medicina aos leigos.
As
testemunhas ouvidas, médicos, confirmaram ter comprado o
programa, que funciona bem, relatando como a ré boicotou
o mesmo, que era mais barato que os outros programas similares,
orientando profissionais em congressos a não comprá-lo,
o que afastou compradores e gerou constrangimento ao autor, que
teve a sua imagem abalada. Provada a conduta culposa por parte da
demandada, o nexo causal entre ela e os danos suportados pelo autor,
resta certo o dever de indenizar.
Ora,
é certo que a campanha realizada contra programa de sua autoria,
com colocação de tarja vermelha em cima do nome do
programa e extensa campanha contra a compra do mesmo gera abalo
emocional, uma vez que os associados da requerida passaram a desconfiar
da ética do autor, desconfiando de sua idoneidade e seriedade
profissionais. Tal difamação gerou, certamente, um
abalo emocional, juridicamente transformado em dano moral. Ao boicotar
o programa desenvolvido pelo autor, taxando-o de antiético,
a ré impôs ao mesmo um ônus indevido, restringindo-lhe
os direitos, sem qualquer respaldo legal, ocasionando-lhe um dano,
sendo responsável por seu ressarcimento.
Estabelecida
a necessidade de indenização, cumpre fixar o valor
do prejuízo moral suportado pelo autor, a ser indenizado
pela ré. Não é tarefa das mais fáceis
quantificar os abalos emocionais que o autor teria sofrido, por
serem os mesmos de natureza subjetiva, variando de acordo com a
moral de cada pessoa, só podendo ser medidos pela própria
vítima, que afirma ter sido grande o desconforto gerado pela
conduta da requerida. Na ausência de melhor critério
para fixar o valor da indenização, utilizo-me daquele
estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
acompanhando parte da jurisprudência dominante, que estabelece
o valor mínimo e máximo para a reparação
de dano moral ocasionado pela imprensa, entre cinco e cem salários
mínimos, de acordo com a natureza do dano e as condições
materiais e sociais do ofendido e do autor. Quanto as condições
sociais e econômicas do demandante, cumpre considerar que
o mesmo é médico, engenheiro e analista aposentado,
tendo desenvolvido o programa, bastante elogiado por seus usuários
e que poderia ter-lhe trazido um grande benefício econômico,
caso a requerida não tivesse interferido nas vendas, maculando
a imagem do autor. Por outro lado, é certo que a ré
possui situação econômico financeira que lhe
permite arcar com a indenização devida, devendo atentar
para as conseqüências de seus atos antes de agir levianamente.
Considero
uma quantia suficiente e necessária para ressarcir o autor
dos danos sofridos sem acarretar-lhe enriquecimento ilícito
ou sobrecarregar a ré, mas levando-a a tomar um cuidado maior
com a honra e a imagem das pessoas antes de lançar campanhas
desabonadoras, o valor de oitenta salários mínimos,
valor que considero justo ante a extensão dos danos e a extensa
divulgação aos associados da requerida, que são
colegas de profissão do autor, que teve sua moral arranhada
em relação a eles. Em relação aos danos
materiais e lucros cessantes, também restou certa a existência,
ante a extensa divulgação aos associados da requerida,
que eram compradores em potencial do programa em questão,
comprovando as testemunhas que muitos médicos deixaram de
comprar o programa ante a propaganda negativa efetuada pela ré,
mas não há como se realizar a quantificação
dos mesmos nesta fase, devendo ser apurada em sede de liquidação,
quando o perito apurar o número de programas vendidos antes
da campanha, em média e sua queda após a mesma, verificando
o prejuízo suportado pelo requerente com a diminuição
das vendas em virtude do boicote organizado pela ré.
Ante
o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido do autor para condenar a ré no pagamento de
indenização a título de danos morais, no valor
equivalente a oitenta salários mínimos, convertidos
na data do efetivo pagamento e a título de danos materiais,
por lucros cessantes, em valor a ser apurado em sede de liquidação.
Tais valores serão atualizados pela tabela prática
do ETJ. Ante a pequena parcela de sucumbência do autor, condeno
a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
São Paulo, 31 de março de 2006-09-06
CAROLINA
NABARRO MUNHOZ ROSSI – JUÍZA DE DIREITO
|